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Redação Rota Comunicação e Mídia Digital • 12 de julho de 2026

A perseguição insistente, seja presencial ou virtual, deixou de ser apenas um incômodo e passou a ser crime previsto no Código Penal

Com o avanço das redes sociais e das formas de comunicação instantânea, tornou-se mais fácil manter contato com outras pessoas. No entanto, essa facilidade também abriu espaço para condutas abusivas que, muitas vezes, ultrapassam os limites da convivência e da liberdade de expressão.


É nesse contexto que surge o crime de stalking, também conhecido como perseguição.

Desde 2021, o Código Penal Brasileiro passou a prever expressamente esse delito por meio do artigo 147-A, que pune quem persegue alguém de forma reiterada, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou invadindo sua esfera de privacidade.


Mas é importante esclarecer que nem toda insistência caracteriza stalking. A lei exige que a perseguição seja repetitiva, persistente e capaz de causar medo, constrangimento ou abalo psicológico à vítima.


O stalking pode ocorrer de diversas formas. Ligações constantes, envio excessivo de mensagens, monitoramento das redes sociais, criação de perfis falsos, acompanhamento dos locais frequentados pela vítima, vigilância permanente e até o envio repetitivo de presentes ou correspondências, quando utilizados para intimidar ou controlar alguém, podem configurar o crime.


Muitas vezes, o autor da perseguição acredita estar apenas tentando conversar, reatar um relacionamento ou "resolver uma situação". Contudo, quando a outra pessoa demonstra claramente que não deseja mais qualquer contato, insistir de maneira obsessiva pode ultrapassar os limites da legalidade.


A perseguição não precisa envolver violência física. Em muitos casos, o maior dano é psicológico. A vítima passa a mudar sua rotina, evita determinados lugares, sente medo de sair de casa, perde a tranquilidade e vive sob constante sensação de vigilância.


Outro ponto importante é que o stalking não acontece apenas entre ex-companheiros. A prática também pode ocorrer entre vizinhos, colegas de trabalho, conhecidos, pessoas que nunca tiveram qualquer relacionamento afetivo e até mesmo contra profissionais que exercem atividades públicas ou de grande exposição.


As redes sociais também são um ambiente frequente para esse tipo de crime. Criar diversos perfis para manter contato após bloqueios, comentar insistentemente em publicações, monitorar a rotina da vítima ou divulgar informações pessoais com o objetivo de intimidá-la podem constituir elementos importantes para a investigação.


Quem se sentir vítima desse tipo de perseguição deve preservar provas, como mensagens, e-mails, gravações, capturas de tela, registros de ligações e quaisquer outros elementos que demonstrem a repetição das condutas. Esses documentos podem ser fundamentais para a apuração dos fatos pelas autoridades competentes.


O crime de perseguição representa um importante avanço na proteção da liberdade, da privacidade e da tranquilidade das pessoas. Afinal, ninguém é obrigado a conviver com comportamentos obsessivos, invasivos ou intimidatórios que comprometam sua segurança e seu bem-estar.


Conhecer a lei é o primeiro passo para reconhecer situações abusivas e exercer plenamente os direitos garantidos a todos os cidadãos.


A perseguição também pode ocorrer por meio de ataques reiterados.


Embora muitas pessoas associem o stalking apenas à perseguição entre ex-companheiros ou pessoas que mantiveram algum relacionamento afetivo, a realidade é muito mais ampla. O crime também pode ocorrer quando alguém transforma outra pessoa em alvo permanente de ataques, dedicando-se de forma insistente a ofendê-la, expô-la ou persegui-la por meio de mensagens, vídeos, áudios, publicações em redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação.


Em determinadas situações, mesmo após o registro de boletins de ocorrência ou o ajuizamento de ações judiciais, o autor continua dirigindo conteúdo ofensivo exclusivamente à mesma vítima, em uma conduta repetitiva e obsessiva. Quando essa perseguição invade a esfera de liberdade e privacidade da pessoa, provoca sofrimento psicológico ou compromete sua tranquilidade, ela pode extrapolar os limites da liberdade de expressão e, conforme as circunstâncias do caso concreto, caracterizar o crime de perseguição previsto no artigo 147-A do Código Penal.


Esse entendimento torna-se ainda mais relevante quando vítima e autor sequer possuem vínculo familiar, afetivo, profissional ou qualquer relação que justifique a insistência. A ausência de qualquer ligação, somada à fixação em atacar continuamente a mesma pessoa, pode ser um dos elementos considerados pelas autoridades na análise da configuração do stalking.



Naturalmente, caberá à investigação e ao Poder Judiciário avaliar as provas e verificar se, no caso concreto, estão presentes todos os requisitos exigidos pela legislação penal.

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