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Redação Rota Comunicação e Mídia Digital • 6 de agosto de 2026

Sentença proferida em 5 de agosto de 2026 julgou improcedente a ação de usucapião proposta por Pim Cian contra sua prima, Cleide Cian.

Cleide Cian e seu esposo, Américo Tsuzuki. A fotografia acompanha reportagem sobre a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ajuizada por Pim Cian, preservando os direitos de Cleide Cian no processo envolvendo patrimônio da família.

A Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão julgou improcedente, em 5 de agosto de 2026, a ação de usucapião proposta por Luiz Antônio Cian (Pim Cian) contra sua prima, Cleide Cian. Com a decisão, permanecem preservados, nesta fase do processo, os direitos de Cleide sobre a fração ideal do imóvel rural objeto da disputa.


O imóvel está localizado na comunidade rural do Jumirim, em Engenheiro Beltrão, e corresponde a aproximadamente 25% de uma área de 19,47 alqueires paulistas — pouco mais de quatro alqueires —, patrimônio que Cleide recebeu por herança.


Fundamentos da decisão

Ao longo de onze páginas, a sentença analisa legislação, doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, concluindo que não foram comprovados os requisitos legais para a usucapião.


Segundo a decisão, embora a usucapião entre condôminos seja admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, trata-se de hipótese excepcional, que exige prova inequívoca de posse exclusiva, contínua, com ânimo de dono e sem oposição dos demais coproprietários durante todo o prazo legal. No entendimento do magistrado, essas exigências não foram demonstradas no caso concreto.


O Juízo destacou que atos como administrar o imóvel, celebrar arrendamentos, recolher tributos ou explorar economicamente a propriedade não bastam, isoladamente, para afastar o direito de outro coproprietário — configurando, em regra, mera administração da coisa comum.


A sentença também registrou que Cleide Cian nunca renunciou aos seus direitos sobre o imóvel, apontando tentativas de regularização de sua participação e negociações envolvendo sua fração ideal como circunstâncias incompatíveis com abandono da propriedade.


Origem da propriedade

A área rural tem origem na sucessão da família Cian. Cleide recebeu sua participação em decorrência da herança deixada por sua avó paterna, Clorinda Fabis Cian. Com o falecimento de Clorinda, iniciou-se a sucessão hereditária, formalizada no inventário e no Registro de Imóveis. A sentença registra que a participação de Cleide corresponde a 25% do imóvel, mantida após o julgamento.


Com a autorização de Cleide Cian, o texto inclui elementos de sua trajetória pessoal que ela considera relevantes para contextualizar o valor histórico e familiar do patrimônio em disputa. Filha de Valdemar Cian e Olga Dias Cian, ambos falecidos, Cleide perdeu o pai em 1980, em acidente na rodovia PR-082, quando tinha 11 anos. Segundo relato da própria Cleide, naquele período ocorreram disputas familiares relacionadas ao patrimônio herdado, posteriormente resolvidas, mas que, segundo ela, ocasionaram prejuízos a ela e à sua mãe. De acordo com Cleide, essa experiência contribuiu para que, ao longo dos anos, buscasse a via judicial sempre que entendeu necessário resguardar seus direitos patrimoniais.


O que diz a decisão sobre o ônus da prova

A sentença reafirma que o direito de propriedade só pode ser afastado quando todos os requisitos legais estiverem plenamente demonstrados. No entendimento do Juízo, a prova produzida não demonstrou posse exclusiva nem exclusão definitiva de Cleide Cian durante o período exigido pela legislação — daí a improcedência do pedido.


Manifestação da defesa

A defesa de Cleide Cian foi conduzida pelo advogado João Marcacini. Consultado, o advogado limitou-se a comentários de natureza técnica sobre a decisão:

“A sentença analisou de forma criteriosa as provas produzidas e concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião entre condôminos, que a jurisprudência trata como hipótese excepcional exatamente por envolver a perda de um direito de propriedade.”


Marcacini observou ainda que a legislação processual brasileira garante à parte autora o direito de recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça do Paraná, e que o processo segue seu curso normal até eventual julgamento em segunda instância.


Recurso ainda é possível

Como ocorre em qualquer sentença de primeira instância, a decisão pode ser objeto de recurso pelas partes. Até eventual reforma pelo Tribunal de Justiça do Paraná, permanecem preservados os direitos de Cleide Cian sobre a fração ideal do imóvel rural discutido na ação.


Nota da Redação

A presente reportagem foi elaborada a partir da sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão em 5 de agosto de 2026. Os aspectos jurídicos abordados têm como fundamento exclusivo o teor da decisão judicial. As informações referentes à origem familiar do imóvel, à família Cian e ao contexto histórico relacionado ao patrimônio foram fornecidas pela própria Cleide Cian à reportagem, sendo apresentadas unicamente para contextualização dos fatos. Em respeito ao devido processo legal, registra-se que a sentença foi proferida em primeira instância e poderá ser objeto de recurso perante o Tribunal de Justiça do Paraná.


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